REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE
CULTURA
ANEXO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 – O funcionamento do Conselho
Municipal de Cultura de Presidente Prudente, criado pela Lei Complementar nº
38/97, de 17 de Outubro de 1997, passa a ser disciplinado pelas normas internas
deste regimento.
Art. 2 – O Conselho Municipal de Cultura é
órgão normativo, consultivo e fiscalizador da política municipal de cultura.
Art. 3 – São atribuições do Conselho
Municipal de Cultura.
1– Formular a política municipal de cultura,
definindo prioridades e acompanhamento as ações de execução;
2 – Fiscalizar a aplicação dos recursos
destinados à Cultura;
3 – Propor modificações na estrutura de
secretaria e órgãos da administração ligados à cultura;
4 – Opinar sobre o orçamento municipal, no
sentido de garantir melhoria orçamentária para a Secretaria Municipal de
Cultura;
5 – Solicitar informações junto aos órgãos
públicos e à iniciativa privada;
6 – Opinar sobre a destinação de recursos e
espaços públicos para programações culturais, apresentando um plano de
viabilidade;
PARÁGRAFO ÚNICO – Para execução das
atribuições mencionadas neste artigo, o Conselho Municipal de Cultura poderá
solicitar dados e informações a órgão públicos e privados, atuantes em áreas
relacionadas ao seu campo de atividades.
CAPÍTULO II
Da Diretoria do Conselho
Art. 4 – O Conselho Municipal de Cultura será
representado por sua diretoria sendo composta:
I – Presidente, Vice – Presidente, Secretário
e 2º Secretário escolhido em sessão plenária, pela maioria simples, presente a
maioria absoluta dos membros, devendo exercer suas funções pelo período de dois
anos;
Art. 5 – São atribuições do Presidente do
Conselho Municipal de Cultura:
I – Presidir e coordenar as reuniões;
II – Convocar as reuniões extraordinárias,
comunicando a seus membros com no mínimo 48 horas (quarenta e oito) horas de
antecedência;
III – Organizar a pauta das reuniões e
enviá-las aos membros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
IV – Representar oficialmente o Conselho
Municipal de Cultura ou designar um dos membros para fazê-los;
V – Assinar documentos e deliberações;
VI – Determinar a leitura da ata e verificação
de presenças, bem como fazer as comunicações que entender necessárias;
VII – Colocar matéria em discussão e votação,
concedendo a palavra aos membros e anunciando o resultado das votações;
VIII – Solicitar matérias, junto ao Poder
Público Municipal, para suprir as necessidades do Conselho Municipal de
Cultura;
IX – Expedir os atos administrativos que se
fizerem necessários;
X – Dar ciência ao Prefeito Municipal dos
atos e resoluções do Conselho;
XI – Encaminhar ao Prefeito Municipal pedido
de substituição dos membros, em casos aqui previstos.
Art. 6 – São atribuições do Vice –
Presidente:
I – Substituir o Presidente do Conselho
Municipal de Cultura em suas funções e atividades, sempre que o mesmo estiver
impossibilitado.
Art. 7 – São atribuições do Secretário
Executivo:
I – Supervisionar as atividades das tarefas
de trabalho;
II – Auxiliar o Presidente na execução das
medidas propostas pelo Conselho Municipal de Cultura;
III – Acompanhar as reuniões ordinárias e
extraordinárias, registrando em
livro Ata, todos os acontecimentos e decisões do Conselho;
IV – Receber e encaminhar todo o expediente,
registrando-o e tomando as providencias necessárias ao seu regular andamento;
V – Assessorar o Presidente na elaboração das
pautas das reuniões e no encaminhamento de matérias técnicas;
VI – Preparar as atas das reuniões e
assiná-las, conjuntamente com o Presidente e demais membros;
VII – Responsabilizar-se pelos livros, atas e
outros documentos do Conselho;
VIII – Exercer outras funções, próprias dos
Conselheiros, com direito a voz e voto.
PARÁGRAFO ÚNICO – O 2º Secretário substituirá
o Secretário Executivo em suas funções e atividades, sempre que o mesmo estiver
impossibilitado.
ART
t. 8 – Compete aos Conselheiros:
I – Participar das discussões e deliberações
do Conselho, apresentando proposições, requerimento, moções e questões de
ordem;
II – votar as proposições submetidas à
deliberação do CONSELHO;
III – Comparecer às reuniões, quando
convocados;
IV – Desempenhar as funções para as quais
forem designados;
V – Relatar os assuntos que lhes forem
distribuídos pelo presidente;
VI – Obedecer as normas regimentais;
VII – Apresentar a apreciação do Conselho
quaisquer assuntos relativo a suas atribuições;
VIII – Assinar as atas das reuniões do
Conselho, apresentando, quando necessário, retificações ou impugnações;
IX – Executar as tarefas que lhes forem
afetas, ou as que lhe forem individualmente solicitadas;
X – Representar oficialmente o Conselho
Municipal de Cultura, quando solicitado pelo presidente;
XI – Informar regularmente o setor que
representa sobre as atividades e deliberações do Conselho Municipal de Cultura;
XII – Manter sigilo dos assuntos veiculados
no Conselho, sempre que assim determinado pelo plenário;
XIII – Convocar reuniões do Conselho
Municipal de Cultura, mediante subscrição de um terço de seus membros;
XIV – Manter conduta ética compatível com as
finalidades do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 9 – Perderá o mandato, por deliberação
de metade mais um dos membros ou mais, o membro que:
I – Deixar de comparecer a 03 (três) reuniões
consecutivas:
II – Deixar de comparecer a 05 (cinco)
reuniões intercaladas, no período de um ano;
III – Praticar ato incompatível com o
exercício do cargo.
PARÁGRAFO 1º - A perda do mandato, nos casos
dos incisos I e II ocorrerá quando as faltas forem injustificadas ou quando não
aceitas as justificativas pelo plenário.
PARÁGRAFO 2º - O prazo para justificar a
ausência perante o plenário é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do não
comparecimento à reunião, devendo ser efetivada mediante oficio encaminhado ao
presidente, e aprovado em plenário.
PARÁGRAFO 3º - No caso de perda do mandato,
ocorrendo vacância, o órgão responsável pela indicação deverá providenciar a
substituição, com indicação dos novos membros, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 10 – Caso haja necessidade ou interesse
de entidade ou órgão na substituição de seu representante, deverá ser
encaminhado ofício, expondo-se os motivos ao Presidente, que o encaminhará ao
Executivo Municipal, para as providências cabíveis.
CAPÍTULO III
Art. 11 – O Conselho reunir-se-á ordinária e
extraordinariamente:
PARÁGRAFO 1º - As reuniões ordinárias
ocorrerão uma vez ao mês, e as extraordinárias serão realizadas por convocação
do Presidente, ou por decisão de um terço de seus membros.
PARÁGRAFO 2º - Os Conselheiros serão
avisados, por correspondências ou telefone, das reuniões extraordinárias, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO 3º - As reuniões do Conselho de
Cultura serão instaladas se presente a maioria absoluta dos membros. Ou em
segunda chamada após 30 (trinta) minutos com os Conselheiros presentes.
PARÁGRAFO 4º - As reuniões serão abertas à
assistência pública. Eventual manifestação deverá ser solicitada à mesa
diretora do trabalho e autorizada pelo conselho.
Art. 12 – As reuniões plenárias deverão
deliberar sobre todas as questões referentes às atribuições do Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 13 – A ordem dos trabalhos do Conselho
será a seguinte:
Leitura, votação
e assinatura da Ata da reunião anterior;
- Expediente;
- Comunicação do
Presidente e dos membros;
- Ordem do dia;
- Discussão das
matérias;
- Votação;
- Encerramento.
PARÁGRAFO ÚNICO – A leitura da ata poderá ser
dispensada quando sua cópia tiver sido distribuída aos membros do Conselho.
Art. 14 – O expediente se destina à leitura
da correspondência recebida e de outros documentos.
Art. 15 – Discussão é a fase dos trabalhos
destinada aos debates em plenário.
Art. 16 – As matérias apresentadas durante a
ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que foram apresentadas.
PARÁGRAFO 1º - Durante as discussões, cada
membro terá direito à palavra durante o tempo fixado pelo Presidente.
PARÁGRAFO 2º - Por deliberação do plenário, a
matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião
seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas da matéria em
debate.
Art. 17 – Durante as discussões, cada membro
do Conselho poderá levantar questões de ordem, expondo-as dentro do prazo
fixado pelo Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO – O encaminhamento das
questões de ordem não previstas neste Regimento serão discutidas pelo
Presidente e submetidas à apreciação do Conselho.
Art. 18 – Encerrada a discussão, poderá ser
concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo fixado pelo
Presidente para encaminhamento de votação.
Art. 19 – A votação poderá ser simbólica,
nominal ou secreta.
PARÁGRAFO 1º - A votação simbólica far-se-á
conservando-se sentados os que aprovam e levantados os que desaprovam a
proposição.
PARÁGRAFO 2º - A votação simbólica será a
regra para as votações, somente sendo renunciada por solicitação de qualquer
membro, aprovada em plenário.
PARÁGRAFO 3º - A votação nominal será feita
pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder “sim”
“não”, conforme favoráveis ou contrários a proposição.
PARÁGRAFO 4º - A votação secreta será em uma
urna indevassável, com contagem dos votos feita pelo Presidente, em voz alta e
com o acompanhamento dos Conselheiros.
Art. 20 – Ao anunciar o resultado das
votações, o Presidente declarará quantos votaram favoravelmente ou em
contrário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo dúvidas sobre o
resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem
novamente.
Art. 21 – Ao plenário cabe decidir se a
votação deve ser nominal ou secreta, global ou destacada.
Art. 22 – Não poderá haver voto por
delegação.
Art. 23 – As decisões do Conselho Municipal
de Cultura serão tomadas por maioria simples, devendo ser registradas em Ata.
PARÁGRAFO 1º - A ata é o resumo das
ocorrências verificadas nas reuniões.
PARÁGRAFO 2º - As atas serão subscritas pelo
Presidente, pelo Secretário Executivo e pelos membros presentes à reunião.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 – O apoio administrativo necessário
ao funcionamento do órgão será fornecido pela Prefeitura Municipal de
Presidente Prudente/SP, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 25 – Os casos omissos e dúvidas
suscitadas na aplicação deste Regimento serão submetidos à apreciação do
Conselho.
Art. 26 – O presente Regimento Interno
somente poderá ser alterado por proposta de metade mais um dos membros do
Conselho Municipal de Cultura.
Art. 27 – O presente Regimento entra em vigor
na data de sua aprovação.
Presidente Prudente, em 13 de Outubro de
2010.
MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA