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terça-feira, 15 de outubro de 2013

REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
ANEXO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 – O funcionamento do Conselho Municipal de Cultura de Presidente Prudente, criado pela Lei Complementar nº 38/97, de 17 de Outubro de 1997, passa a ser disciplinado pelas normas internas deste regimento.

Art. 2 – O Conselho Municipal de Cultura é órgão normativo, consultivo e fiscalizador da política municipal de cultura.

Art. 3 – São atribuições do Conselho Municipal de Cultura.

1– Formular a política municipal de cultura, definindo prioridades e acompanhamento as ações de execução;

2 – Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à Cultura;

3 – Propor modificações na estrutura de secretaria e órgãos da administração ligados à cultura;

4 – Opinar sobre o orçamento municipal, no sentido de garantir melhoria orçamentária para a Secretaria Municipal de Cultura;

5 – Solicitar informações junto aos órgãos públicos e à iniciativa privada;

6 – Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, apresentando um plano de viabilidade;

PARÁGRAFO ÚNICO – Para execução das atribuições mencionadas neste artigo, o Conselho Municipal de Cultura poderá solicitar dados e informações a órgão públicos e privados, atuantes em áreas relacionadas ao seu campo de atividades.

CAPÍTULO II
Da Diretoria do Conselho

Art. 4 – O Conselho Municipal de Cultura será representado por sua diretoria sendo composta:

I – Presidente, Vice – Presidente, Secretário e 2º Secretário escolhido em sessão plenária, pela maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros, devendo exercer suas funções pelo período de dois anos;

Art. 5 – São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Cultura:
I – Presidir e coordenar as reuniões;
II – Convocar as reuniões extraordinárias, comunicando a seus membros com no mínimo 48 horas (quarenta e oito) horas de antecedência;
III – Organizar a pauta das reuniões e enviá-las aos membros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
IV – Representar oficialmente o Conselho Municipal de Cultura ou designar um dos membros para fazê-los;
V – Assinar documentos e deliberações;
VI – Determinar a leitura da ata e verificação de presenças, bem como fazer as comunicações que entender necessárias;
VII – Colocar matéria em discussão e votação, concedendo a palavra aos membros e anunciando o resultado das votações;
VIII – Solicitar matérias, junto ao Poder Público Municipal, para suprir as necessidades do Conselho Municipal de Cultura;
IX – Expedir os atos administrativos que se fizerem necessários;
X – Dar ciência ao Prefeito Municipal dos atos e resoluções do Conselho;
XI – Encaminhar ao Prefeito Municipal pedido de substituição dos membros, em casos aqui previstos.

Art. 6 – São atribuições do Vice – Presidente:

I – Substituir o Presidente do Conselho Municipal de Cultura em suas funções e atividades, sempre que o mesmo estiver impossibilitado.

Art. 7 – São atribuições do Secretário Executivo:

I – Supervisionar as atividades das tarefas de trabalho;

II – Auxiliar o Presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho Municipal de Cultura;

III – Acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias, registrando em livro Ata, todos os acontecimentos e decisões do Conselho;
IV – Receber e encaminhar todo o expediente, registrando-o e tomando as providencias necessárias ao seu regular andamento;
V – Assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões e no encaminhamento de matérias técnicas;
VI – Preparar as atas das reuniões e assiná-las, conjuntamente com o Presidente e demais membros;
VII – Responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho;
VIII – Exercer outras funções, próprias dos Conselheiros, com direito a voz e voto.

PARÁGRAFO ÚNICO – O 2º Secretário substituirá o Secretário Executivo em suas funções e atividades, sempre que o mesmo estiver impossibilitado.
ARTt. 8 – Compete aos Conselheiros:

I – Participar das discussões e deliberações do Conselho, apresentando proposições, requerimento, moções e questões de ordem;
II – votar as proposições submetidas à deliberação do CONSELHO;
III – Comparecer às reuniões, quando convocados;
IV – Desempenhar as funções para as quais forem designados;
V – Relatar os assuntos que lhes forem distribuídos pelo presidente;
VI – Obedecer as normas regimentais;
VII – Apresentar a apreciação do Conselho quaisquer assuntos relativo a suas atribuições;
VIII – Assinar as atas das reuniões do Conselho, apresentando, quando necessário, retificações ou impugnações;
IX – Executar as tarefas que lhes forem afetas, ou as que lhe forem individualmente solicitadas;
X – Representar oficialmente o Conselho Municipal de Cultura, quando solicitado pelo presidente;
XI – Informar regularmente o setor que representa sobre as atividades e deliberações do Conselho Municipal de Cultura;
XII – Manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que assim determinado pelo plenário;
XIII – Convocar reuniões do Conselho Municipal de Cultura, mediante subscrição de um terço de seus membros;
XIV – Manter conduta ética compatível com as finalidades do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 9 – Perderá o mandato, por deliberação de metade mais um dos membros ou mais, o membro que:
I – Deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas:
II – Deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões intercaladas, no período de um ano;
III – Praticar ato incompatível com o exercício do cargo.

PARÁGRAFO 1º - A perda do mandato, nos casos dos incisos I e II ocorrerá quando as faltas forem injustificadas ou quando não aceitas as justificativas pelo plenário.

PARÁGRAFO 2º - O prazo para justificar a ausência perante o plenário é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do não comparecimento à reunião, devendo ser efetivada mediante oficio encaminhado ao presidente, e aprovado em plenário.

PARÁGRAFO 3º - No caso de perda do mandato, ocorrendo vacância, o órgão responsável pela indicação deverá providenciar a substituição, com indicação dos novos membros, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 10 – Caso haja necessidade ou interesse de entidade ou órgão na substituição de seu representante, deverá ser encaminhado ofício, expondo-se os motivos ao Presidente, que o encaminhará ao Executivo Municipal, para as providências cabíveis.

CAPÍTULO III
Art. 11 – O Conselho reunir-se-á ordinária e extraordinariamente:

PARÁGRAFO 1º - As reuniões ordinárias ocorrerão uma vez ao mês, e as extraordinárias serão realizadas por convocação do Presidente, ou por decisão de um terço de seus membros.

PARÁGRAFO 2º - Os Conselheiros serão avisados, por correspondências ou telefone, das reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

PARÁGRAFO 3º - As reuniões do Conselho de Cultura serão instaladas se presente a maioria absoluta dos membros. Ou em segunda chamada após 30 (trinta) minutos com os Conselheiros presentes.

PARÁGRAFO 4º - As reuniões serão abertas à assistência pública. Eventual manifestação deverá ser solicitada à mesa diretora do trabalho e autorizada pelo conselho.


Art. 12 – As reuniões plenárias deverão deliberar sobre todas as questões referentes às atribuições do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 13 – A ordem dos trabalhos do Conselho será a seguinte:
Leitura, votação e assinatura da Ata da reunião anterior;
  1. Expediente;
  2. Comunicação do Presidente e dos membros;
  3. Ordem do dia;
  4. Discussão das matérias;
  5. Votação;
  6. Encerramento.
PARÁGRAFO ÚNICO – A leitura da ata poderá ser dispensada quando sua cópia tiver sido distribuída aos membros do Conselho.

Art. 14 – O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.
 
Art. 15 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.

Art. 16 – As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que foram apresentadas.

PARÁGRAFO 1º - Durante as discussões, cada membro terá direito à palavra durante o tempo fixado pelo Presidente.

PARÁGRAFO 2º - Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas da matéria em debate.

Art. 17 – Durante as discussões, cada membro do Conselho poderá levantar questões de ordem, expondo-as dentro do prazo fixado pelo Presidente.

PARÁGRAFO ÚNICO – O encaminhamento das questões de ordem não previstas neste Regimento serão discutidas pelo Presidente e submetidas à apreciação do Conselho.

Art. 18 – Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo fixado pelo Presidente para encaminhamento de votação.

Art. 19 – A votação poderá ser simbólica, nominal ou secreta.

PARÁGRAFO 1º - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os que aprovam e levantados os que desaprovam a proposição.

PARÁGRAFO 2º - A votação simbólica será a regra para as votações, somente sendo renunciada por solicitação de qualquer membro, aprovada em plenário.

PARÁGRAFO 3º - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder “sim” “não”, conforme favoráveis ou contrários a proposição.

PARÁGRAFO 4º - A votação secreta será em uma urna indevassável, com contagem dos votos feita pelo Presidente, em voz alta e com o acompanhamento dos Conselheiros.

Art. 20 – Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente declarará quantos votaram favoravelmente ou em contrário.

PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.

Art. 21 – Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser nominal ou secreta, global ou destacada.

Art. 22 – Não poderá haver voto por delegação.

Art. 23 – As decisões do Conselho Municipal de Cultura serão tomadas por maioria simples, devendo ser registradas em Ata.

PARÁGRAFO 1º - A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões.

 PARÁGRAFO 2º - As atas serão subscritas pelo Presidente, pelo Secretário Executivo e pelos membros presentes à reunião.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 – O apoio administrativo necessário ao funcionamento do órgão será fornecido pela Prefeitura Municipal de Presidente Prudente/SP, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 25 – Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão submetidos à apreciação do Conselho.

Art. 26 – O presente Regimento Interno somente poderá ser alterado por proposta de metade mais um dos membros do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 27 – O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.

Presidente Prudente, em 13 de Outubro de 2010.
 MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
 

   

 

 

 

 

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