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quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Lei complementar no.147/2010

LEI COMPLEMENTAR Nº 174/2010

Dispõe sobre a alteração na composição do

Conselho Municipal de Cultura de

Presidente Prudente - COMUC, e dá outras

providências.





A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE

MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso

de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:





Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura de Presidente Prudente - COMUC, criado

pela Lei Complementar nº 38, de 17 de outubro de 1997, e alterado pelas Leis

Complementares nº 80/1999 e 82/2000, passa a contar com a seguinte composição, sendo

titular e suplente:

I - das entidades governamentais:

a) 02 (dois) representantes do órgão municipal de Cultura e Turismo;

b) 01 (um) representante do órgão municipal de Educação;

c) 01 (um) representante do órgão municipal de Assistência Social;

d) 01 (um) representante do órgão municipal de Finanças;

e) 01 (um) representante do órgão municipal de Planejamento;

f) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;

g) 01(um) representante da Delegacia de Ensino de Presidente

Prudente;



 

II - das entidades da Sociedade Civil:

a) 01 (um) representante do Conselho de Defesa do Patrimônio

Histórico, Arqueológico e Turístico (COMUDEPHAAT);

b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Turismo;

c) 01 (um) representante do Conselho Municipal da Condição

Feminina;

d) 01 (um) representante do Conselho da Associação dos Moradores;

e) 01 (um) representante do Conselho Intersindical;

f) 01 (um) representante do Sindicato dos Professores Ensino Oficial

Estado de São Paulo (APEOESP);

g) 01 (um) representante do Sindicato das Escolas Particulares de

Presidente Prudente;

h) 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de

Presidente Prudente;

i) 01 (um) representante do Sindicato do Comércio Varejista;

j) 01 (um) representante da Oficina Cultural Timochenco Wehbi;

k) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

l) 01 (um) representante da Sociedade de Medicina (Casa do Médico);

m) 01 (um) representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do

Estado de São Paulo;

 

 

 

 

 

n) 01 (um) representante da Associação dos Profissionais de

Propaganda;

o) 01 (um) representante do Conselho Municipal da Pessoa Portadora

de Deficiência (CONDEF);

p) 01 (um) representante de cada universidade (UNOESTE, UNESP,

TOLEDO, UNIESP, FATEC);

q) 01 (um) representante do Conselho Estadual da Consciência Negra;

r) 01 (um) representante da Diocese de Presidente Prudente;

s) 01 (um) representante do Conselho dos Pastores;

t) 01 (um) representante da União da Sociedade Espírita;

 

 

 



III - das seguintes áreas artísticas e culturais, 01 (um) por segmento eleito por

voto direto e secreto pelos membros dessas mesmas áreas:

a) de Teatro - Federação Prudentina de Teatro;

b) de Dança - Associação de Dança (ADANP);

c) de Artesanato - Associação dos Artesãos;

d) de Música;

e) de Artes Visuais (Artes Plásticas, Fotografia, Cinema, Vídeo);

f) de Centro de Direitos Humanos;

g) de Carnaval - Associação das Escolas de Samba;

h) de Literatura - Associação Prudentina de Escritores;

i) de Cultura Oriental - ACAE;

j) de cada instituição que compõem o Sistema S (Senai, Sesi, Senac,

Sesc, Sebrae, Sest Senat, e Senar);

k) de Acervos Culturais e Folclore (museus e bibliotecas);

 

 

 



Parágrafo único. A Diretoria do COMUC deverá ser composta, após eleição por seus

pares, por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário.

 



Art. 2º O Município regulamentará as leis que tratam do COMUC no prazo de até

60 (sessenta) dias a contar a data de publicação da presente Lei.



Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 1º de julho de 2010.









MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal

 

 

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