LEI COMPLEMENTAR Nº 174/2010
Dispõe sobre a alteração na composição do
Conselho Municipal de Cultura de
Presidente Prudente - COMUC, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE
MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso
de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura de Presidente Prudente - COMUC, criado
pela Lei Complementar nº 38, de 17 de outubro de 1997, e alterado pelas Leis
Complementares nº 80/1999 e 82/2000, passa a contar com a seguinte composição, sendo
titular e suplente:
I - das entidades governamentais:
a) 02 (dois) representantes do órgão municipal de Cultura e Turismo;
b) 01 (um) representante do órgão municipal de Educação;
c) 01 (um) representante do órgão municipal de Assistência Social;
d) 01 (um) representante do órgão municipal de Finanças;
e) 01 (um) representante do órgão municipal de Planejamento;
f) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;
g) 01(um) representante da Delegacia de Ensino de Presidente
Prudente;
II - das entidades da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante do Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico e Turístico (COMUDEPHAAT);
b) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Turismo;
c) 01 (um) representante do Conselho Municipal da Condição
Feminina;
d) 01 (um) representante do Conselho da Associação dos Moradores;
e) 01 (um) representante do Conselho Intersindical;
f) 01 (um) representante do Sindicato dos Professores Ensino Oficial
Estado de São Paulo (APEOESP);
g) 01 (um) representante do Sindicato das Escolas Particulares de
Presidente Prudente;
h) 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de
Presidente Prudente;
i) 01 (um) representante do Sindicato do Comércio Varejista;
j) 01 (um) representante da Oficina Cultural Timochenco Wehbi;
k) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
l) 01 (um) representante da Sociedade de Medicina (Casa do Médico);
m) 01 (um) representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do
Estado de São Paulo;
n) 01 (um) representante da Associação dos Profissionais de
Propaganda;
o) 01 (um) representante do Conselho Municipal da Pessoa Portadora
de Deficiência (CONDEF);
p) 01 (um) representante de cada universidade (UNOESTE, UNESP,
TOLEDO, UNIESP, FATEC);
q) 01 (um) representante do Conselho Estadual da Consciência Negra;
r) 01 (um) representante da Diocese de Presidente Prudente;
s) 01 (um) representante do Conselho dos Pastores;
t) 01 (um) representante da União da Sociedade Espírita;
III - das seguintes áreas artísticas e culturais, 01 (um) por segmento eleito por
voto direto e secreto pelos membros dessas mesmas áreas:
a) de Teatro - Federação Prudentina de Teatro;
b) de Dança - Associação de Dança (ADANP);
c) de Artesanato - Associação dos Artesãos;
d) de Música;
e) de Artes Visuais (Artes Plásticas, Fotografia, Cinema, Vídeo);
f) de Centro de Direitos Humanos;
g) de Carnaval - Associação das Escolas de Samba;
h) de Literatura - Associação Prudentina de Escritores;
i) de Cultura Oriental - ACAE;
j) de cada instituição que compõem o Sistema S (Senai, Sesi, Senac,
Sesc, Sebrae, Sest Senat, e Senar);
k) de Acervos Culturais e Folclore (museus e bibliotecas);
Parágrafo único. A Diretoria do COMUC deverá ser composta, após eleição por seus
pares, por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
Art. 2º O Município regulamentará as leis que tratam do COMUC no prazo de até
60 (sessenta) dias a contar a data de publicação da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 1º de julho de 2010.
MILTON CARLOS DE MELLO
Prefeito Municipal
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quarta-feira, 16 de outubro de 2013
terça-feira, 15 de outubro de 2013
RESPONSABILIDADE DO COMUC
São atribuições do Conselho Municipal de Cultura:
*Formular a Política Municipal de Cultura, definindo prioridades e acompanhando as ações de execução;
*Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à cultura;
*Propor modificações na estrutura da Secretaria e órgãos da administração ligados à cultura;
*Opinar sobre o orçamento municipal, no sentido de garantir melhoria orçamento para a Secretaria Municipal de Cultura;
*Solicitar informações junto a órgãos públicos e à indicativa privada;
*Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, apresentam do um plano de viabilidade.
REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE
CULTURA
ANEXO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 – O funcionamento do Conselho Municipal de Cultura de Presidente Prudente, criado pela Lei Complementar nº 38/97, de 17 de Outubro de 1997, passa a ser disciplinado pelas normas internas deste regimento.
Art. 2 – O Conselho Municipal de Cultura é órgão normativo, consultivo e fiscalizador da política municipal de cultura.
Art. 3 – São atribuições do Conselho Municipal de Cultura.
1– Formular a política municipal de cultura, definindo prioridades e acompanhamento as ações de execução;
2 – Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à Cultura;
3 – Propor modificações na estrutura de secretaria e órgãos da administração ligados à cultura;
4 – Opinar sobre o orçamento municipal, no sentido de garantir melhoria orçamentária para a Secretaria Municipal de Cultura;
5 – Solicitar informações junto aos órgãos públicos e à iniciativa privada;
6 – Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, apresentando um plano de viabilidade;
PARÁGRAFO ÚNICO – Para execução das
atribuições mencionadas neste artigo, o Conselho Municipal de Cultura poderá
solicitar dados e informações a órgão públicos e privados, atuantes em áreas
relacionadas ao seu campo de atividades.
CAPÍTULO II
Da Diretoria do Conselho
Art. 4 – O Conselho Municipal de Cultura será
representado por sua diretoria sendo composta:
I – Presidente, Vice – Presidente, Secretário e 2º Secretário escolhido em sessão plenária, pela maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros, devendo exercer suas funções pelo período de dois anos;
Art. 5 – São atribuições do Presidente do
Conselho Municipal de Cultura:
I – Presidir e coordenar as reuniões;II – Convocar as reuniões extraordinárias, comunicando a seus membros com no mínimo 48 horas (quarenta e oito) horas de antecedência;
III – Organizar a pauta das reuniões e enviá-las aos membros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;
IV – Representar oficialmente o Conselho Municipal de Cultura ou designar um dos membros para fazê-los;
V – Assinar documentos e deliberações;
VI – Determinar a leitura da ata e verificação de presenças, bem como fazer as comunicações que entender necessárias;
VII – Colocar matéria em discussão e votação, concedendo a palavra aos membros e anunciando o resultado das votações;
VIII – Solicitar matérias, junto ao Poder Público Municipal, para suprir as necessidades do Conselho Municipal de Cultura;
IX – Expedir os atos administrativos que se fizerem necessários;
X – Dar ciência ao Prefeito Municipal dos atos e resoluções do Conselho;
XI – Encaminhar ao Prefeito Municipal pedido de substituição dos membros, em casos aqui previstos.
Art. 6 – São atribuições do Vice – Presidente:
I – Substituir o Presidente do Conselho
Municipal de Cultura em suas funções e atividades, sempre que o mesmo estiver
impossibilitado.
Art. 7 – São atribuições do Secretário Executivo:
I – Supervisionar as atividades das tarefas de trabalho;
II – Auxiliar o Presidente na execução das
medidas propostas pelo Conselho Municipal de Cultura;
III – Acompanhar as reuniões ordinárias e
extraordinárias, registrando em
livro Ata , todos os acontecimentos e decisões do Conselho;
IV – Receber e encaminhar todo o expediente,
registrando-o e tomando as providencias necessárias ao seu regular andamento;V – Assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões e no encaminhamento de matérias técnicas;
VI – Preparar as atas das reuniões e assiná-las, conjuntamente com o Presidente e demais membros;
VII – Responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do Conselho;
VIII – Exercer outras funções, próprias dos Conselheiros, com direito a voz e voto.
PARÁGRAFO ÚNICO – O 2º Secretário substituirá
o Secretário Executivo em suas funções e atividades, sempre que o mesmo estiver
impossibilitado.
ARTt. 8 – Compete aos Conselheiros:
I – Participar das discussões e deliberações
do Conselho, apresentando proposições, requerimento, moções e questões de
ordem;
II – votar as proposições submetidas à
deliberação do CONSELHO;III – Comparecer às reuniões, quando convocados;
IV – Desempenhar as funções para as quais forem designados;
V – Relatar os assuntos que lhes forem distribuídos pelo presidente;
VI – Obedecer as normas regimentais;
VII – Apresentar a apreciação do Conselho quaisquer assuntos relativo a suas atribuições;
VIII – Assinar as atas das reuniões do Conselho, apresentando, quando necessário, retificações ou impugnações;
IX – Executar as tarefas que lhes forem afetas, ou as que lhe forem individualmente solicitadas;
X – Representar oficialmente o Conselho Municipal de Cultura, quando solicitado pelo presidente;
XI – Informar regularmente o setor que representa sobre as atividades e deliberações do Conselho Municipal de Cultura;
XII – Manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que assim determinado pelo plenário;
XIII – Convocar reuniões do Conselho Municipal de Cultura, mediante subscrição de um terço de seus membros;
XIV – Manter conduta ética compatível com as finalidades do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 9 – Perderá o mandato, por deliberação
de metade mais um dos membros ou mais, o membro que:
I – Deixar de comparecer a 03 (três) reuniões
consecutivas:II – Deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões intercaladas, no período de um ano;
III – Praticar ato incompatível com o exercício do cargo.
PARÁGRAFO 1º - A perda do mandato, nos casos
dos incisos I e II ocorrerá quando as faltas forem injustificadas ou quando não
aceitas as justificativas pelo plenário.
PARÁGRAFO 2º - O prazo para justificar a
ausência perante o plenário é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do não
comparecimento à reunião, devendo ser efetivada mediante oficio encaminhado ao
presidente, e aprovado em plenário.
PARÁGRAFO 3º - No caso de perda do mandato, ocorrendo vacância, o órgão responsável pela indicação deverá providenciar a substituição, com indicação dos novos membros, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 10 – Caso haja necessidade ou interesse
de entidade ou órgão na substituição de seu representante, deverá ser
encaminhado ofício, expondo-se os motivos ao Presidente, que o encaminhará ao
Executivo Municipal, para as providências cabíveis.
CAPÍTULO III
Art. 11 – O Conselho reunir-se-á ordinária e
extraordinariamente:
PARÁGRAFO 1º - As reuniões ordinárias
ocorrerão uma vez ao mês, e as extraordinárias serão realizadas por convocação
do Presidente, ou por decisão de um terço de seus membros.
PARÁGRAFO 2º - Os Conselheiros serão
avisados, por correspondências ou telefone, das reuniões extraordinárias, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO 3º - As reuniões do Conselho de
Cultura serão instaladas se presente a maioria absoluta dos membros. Ou em
segunda chamada após 30 (trinta) minutos com os Conselheiros presentes.
PARÁGRAFO 4º - As reuniões serão abertas à
assistência pública. Eventual manifestação deverá ser solicitada à mesa
diretora do trabalho e autorizada pelo conselho.
Art. 12 – As reuniões plenárias deverão
deliberar sobre todas as questões referentes às atribuições do Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 13 – A ordem dos trabalhos do Conselho
será a seguinte:
Leitura, votação
e assinatura da Ata da reunião anterior;- Expediente;
- Comunicação do
Presidente e dos membros;
- Ordem do dia;
- Discussão das
matérias;
- Votação;
- Encerramento.
Art. 14 – O expediente se destina à leitura
da correspondência recebida e de outros documentos.
Art. 16 – As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que foram apresentadas.
PARÁGRAFO 1º - Durante as discussões, cada
membro terá direito à palavra durante o tempo fixado pelo Presidente.
PARÁGRAFO 2º - Por deliberação do plenário, a
matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião
seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas da matéria em
debate.
Art. 17 – Durante as discussões, cada membro do Conselho poderá levantar questões de ordem, expondo-as dentro do prazo fixado pelo Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO – O encaminhamento das
questões de ordem não previstas neste Regimento serão discutidas pelo
Presidente e submetidas à apreciação do Conselho.
Art. 18 – Encerrada a discussão, poderá ser
concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo fixado pelo
Presidente para encaminhamento de votação.
Art. 19 – A votação poderá ser simbólica,
nominal ou secreta.
PARÁGRAFO 1º - A votação simbólica far-se-á
conservando-se sentados os que aprovam e levantados os que desaprovam a
proposição.
PARÁGRAFO 2º - A votação simbólica será a
regra para as votações, somente sendo renunciada por solicitação de qualquer
membro, aprovada em plenário.
PARÁGRAFO 3º - A votação nominal será feita
pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder “sim”
“não”, conforme favoráveis ou contrários a proposição.
PARÁGRAFO 4º - A votação secreta será em uma urna indevassável, com contagem dos votos feita pelo Presidente, em voz alta e com o acompanhamento dos Conselheiros.
Art. 20 – Ao anunciar o resultado das
votações, o Presidente declarará quantos votaram favoravelmente ou em
contrário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Art. 21 – Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser nominal ou secreta, global ou destacada.
Art. 22 – Não poderá haver voto por
delegação.
Art. 23 – As decisões do Conselho Municipal
de Cultura serão tomadas por maioria simples, devendo ser registradas em Ata.
PARÁGRAFO 1º - A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 24 – O apoio administrativo necessário ao funcionamento do órgão será fornecido pela Prefeitura Municipal de Presidente Prudente/SP, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 25 – Os casos omissos e dúvidas
suscitadas na aplicação deste Regimento serão submetidos à apreciação do
Conselho.
Art. 26 – O presente Regimento Interno
somente poderá ser alterado por proposta de metade mais um dos membros do
Conselho Municipal de Cultura.
Art. 27 – O presente Regimento entra em vigor
na data de sua aprovação.
Presidente Prudente, em 13 de Outubro de
2010.
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